ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA DECRETO Nº 09 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024. Regulamenta a participação popular durante os processos de elaboração e discussão do Plano Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Terra de Areia, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo único do art. 40, § 4º, I, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e Resolução n.º 25, de 18 de março de 2005, do Conselho das Cidades, D E C R E T A Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a participação popular, mediante realização de audiências públicas, no processo de discussão e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos deste Decreto. Art. 2º A participação popular dar-se-á mediante a realização de audiências públicas, organizadas sob a forma de reuniões na sede e nas comunidades do interior do Município, tendo por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Municipal de Saneamento Participativo, e deve atender aos seguintes requisitos: I - ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população local; II - ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população, de preferência, em prédios públicos (escolas, centros comunitários e outros existentes na comunidade) e, na sua falta, em estabelecimentos particulares, ou residências, com autorização de seus proprietários. III - serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes; IV - garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença; V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa. § 1º O cronograma dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas sobre o Plano Diretor deverão ser publicados em antecedência de, no mínimo 15 dias. § 2º As audiências públicas poderão ser convocadas pelo Executivo Municipal, ou pela própria sociedade civil quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Município. Art. 3º Os trabalhos, nas reuniões, obedecerão à seguinte ordem: I - assinatura do livro de presenças à medida em que os participantes chegarem ao local; II - abertura da reunião pelo representante do Poder Executivo; III - escolha da mesa diretora dos trabalhos, composta de Presidente e Secretário do Conselho Municipal de Saneamento Básico; IV - estabelecimento, por consenso, das normas quanto à manifestação dos participantes; V - registro, pelo Secretário, das diversas propostas apresentadas pelos participantes, com vistas à sua inclusão nos planos de governo; VI - seleção das sugestões ou propostas apresentadas para fins de inclusão no projeto de lei, mediante votação; VII - lavratura de ata sucinta, contendo as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, sua leitura e aprovação; Parágrafo único. A maioria dos presentes poderá deliberar pela adoção de procedimentos diversos ou complementares aos previstos neste artigo. Art. 4º Não serão permitidas manifestações de caráter político-partidário no recinto onde se realizarem as reuniões de que trata este Decreto. Art. 5º O Prefeito Municipal poderá convocar os Conselhos de Representantes para debater e analisar a adequação dos pleitos selecionados às possibilidades dos recursos disponíveis. Art. 6º A proposta do Plano Municipal de Saneamento Básico a ser submetida à Câmara Municipal deve ser aprovada em uma conferência ou evento similar, com a participação dos representantes referidos no artigo 3º, inciso VII, desta Lei. § 1º Os representantes referidos no ?caput? deverão receber cópia da minuta de projeto a ser submetida à aprovação do Legislativo, no mínimo 15 dias antes da realização da conferência. § 2º As emendas apresentadas deverão ser registradas nos anais da conferência que, por sua vez, deverão ser publicados e divulgados. Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do vigente exercício. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA Registre-se e Publique-se. ALUÍSIO CURTINOVE TEIXEIRA Prefeito Municipal